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Art. 147 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 147



Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de Dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.                     (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.                    (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.                       (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.                       (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)


Conteudo atualizado em 27/08/2021