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Artigo 147
1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)








