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Art. 151 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 151



Art. 151. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I. Para tratamento de sua saúde;

II. Quando acidentado no exercício de suas atribuições;

III. Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;

IV. Por motivo de doença em pessoa de sua família;

V. No caso previsto no art. 171;

VI. Quando convocado para serviço militar;

VII. Para tratar de interesses particulares, e

VIII. No caso previsto no art. 180.                       (Suspensa pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

VIII – No caso previsto no art. 180.                         (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)


Conteudo atualizado em 27/08/2021