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Artigo 156
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 156. A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.








