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Artigo 158
Art.. 159. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 160. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Art. 161. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.
Licença para tratamento de saude
Art. 162. A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário, e
b) ex-officio.
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica. que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas pelos médicos da secção de assistência social dos serviços do pessoal, admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo da administração, si não for conveniente a ida de junta médica à localidade de residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando a administração a si a faculdade de exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.
§ 4º O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta. o serviço do pessoal promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de demissão a bem do serviço público: e os médicos em suspensão, por sessenta dias, do exercício do profissão e, no caso de reincidência, na cassação da licença para clinicar.
§ 6º Os médicos que forem funcionários, além de incorrerem nessas penas, serão demitidos a bem do serviço público.
§ 7º O funcionário licenciado para tratamento da saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.
Art. 163. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.
Art. 164. Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.
Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.
Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento e a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do sétimo até o décimo segundo mês, e de dois terços nos doze meses seguintes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Art. 166. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
Art. 167. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, si for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia
Art. 168. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.
Art. 169. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 170. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 159, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
Licença à funcionária gestante
Art. 171. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família (SECÇÃO V)
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 172. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do art. 162.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até três meses, e com os seguintes descontos:
I. De um terço, quando exceder a três, até seis meses;
Il. De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;
III. Sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
b) viver às suas expensas a pessoa da família. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
§ 1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
§ 2º Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
§ 4º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
I – de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
II – de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
III – sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
Licença para serviço militar
Art. 173. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação serão os marcados nos arts. 33 e 39.
Art. 174. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Licença para tratar de interesses particulares
Art. 175. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º. A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 176. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 177. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 178. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 179. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar
Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir; independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
DAS CONCESSÕES
Art. 181. Sem prejuízo do vencimento ou remuneração, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento, e
b) falecimento de conjuge, filho, pai, mãe, irmão.
Art. 182. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.
Art. 183. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1º. A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 184. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.
Art. 185. As casas de propriedade da União, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Art. 186. Ao cônjuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcionário falecido, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, o qual, para esse fim, só será preenchido após o transcurso de trinta dias.
§ 2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.
Art. 187. O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
Art. 188. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.
Art. 189. O vencimento ou a remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.
Art. 190. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.
Da estabilidade
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de: (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
I. Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
II. Dez anos de exercício, nos demais casos. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II – Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
§ 1º. A estabilidade não obrigará a União a tolerar a permanência em cargo público de funcionário faltoso, inepto ou incapaz. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
§ 2º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se ao Governo o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Da disponibilidade
Art. 193. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:
I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;
II. O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,
Art. 194. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de exercício, e calculado na razão de um trinta avos por ano de serviço público, não devendo, porém, ser inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.
Art. 195. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.
DA APOSENTADORIA
Art. 196. O funcionário será aposentado:
I. Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;
II. Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
III. Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV. Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e
V. Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
Art. 197. Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde;
a) os funcionários cujo afastamento so impuser, a juizo exclusivo do Presidente da República, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime.
b) ex-officio, ou a seu requerimento, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública. (Suspensa pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
b) ex-officio, ou a seu requerimento, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública. (Restabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.056, de 1944)
Art. 197. Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.253, de 1945)
Art. 198. O funcionário será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.
§ 1º Leis posteriores a este Estatuto poderão reduzir o limite de idade para funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2º Caberá, obrigatoriamente, ao serviço do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.
§ 3º O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço e calculado na forma dos §§ 4º e 6º do art. 199.
Art. 199. O funcionário que, em inspeção médica, for julgado inválido para o exercício da função, será aposentado, verificada a impossibilidade de sua readaptação.
§ 1º O expediente da aposentadoria poderá ser iniciado a pedido do funcionário, ou por determinação do serviço do pessoal ou da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário,
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção médica, salvo si estiver licenciado.
§ 3º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando expressamente si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
§ 4º O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço calculado, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.
§ 5º Leis posteriores a este Estatuto poderão permitir a aposentadoria com vencimento ou remuneração, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 6º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.
Art. 200. O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.
Art. 201. Será igualmente aposentado com vencimento ou remuneração o funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.
Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.
Art. 203. O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199.
Art. 204. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 205. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.
Parágrafo único. Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 206. Poderá ser aposentado, na forma deste Estado, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto no cargo de provimento em comissão.
Art. 206. Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.241, de 1945)
Parágrafo único. Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.724, de 1944)
Parágrafo único. Poderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.241, de 1945)
Art. 207. O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.
Art. 208. Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.
Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
DA ACUMULAÇÃO
Art. 209. É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.
Art. 210. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 211. A proibição do artigo anterior estende-se :
I. A acumulação de funções ou cargos da União com os dos Estados ou Municípios, bem assim das entidades que exercem função delegada de poder público, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manutenção esteja a seu cargo;
II. À disponibilidade e à aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou função,
Art. 212. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I. Ajuda de custo;
II. Diárias;
lII. Quebras de caixa;
IV. Função gratificada, prevista em lei, e
V. Gratificações:
a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de nat,reza especial, com risco da vida ou saude;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.
Art. 213. É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I. Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.
II. Adicionar por tempo de serviço.
Art. 214. Nenhum funcionário, embora aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, cargo ou função estadual ou municipal, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. Enquanto durar o exercício, perderá as vantagens do cargo ou função federal.
Art. 214. Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)
§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)
§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)
Art. 215. Ao funcionário que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, será permitido optar pelo vencimento ou remuneração do próprio cargo.
Art. 216. O funcionário aposentado ou em disponibilidade poderá exercer cargo de provimento em comissão, perdendo, porém, o provento da inatividade enquanto estiver em exercício.
Parágrafo único. Quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá receber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.
Art. 217. Quando se verificar que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.
§ 1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função, que exercer a mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará, ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades abrangidas pelo art. 211
Art. 218. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, lavrarão as exonerações que se tornarem necessárias ou comunicarão o fato a quem de direito, si o ato não for de sua competência, sob pena de incorrerem em falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 219. O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:
l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
II. Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;
lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;
IV. Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;
V. Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;
Vl. Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.
Art. 220. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 221. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I. Nenhuma solicitação. inicial ou não, qualquer que seja a sua firma, poderá:
a) ser dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e
b) ser encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.
II. O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV. O pedido de reconsideração deverá, ser decido no prazo máximo de oito dias.
V. Só caberá recurso do pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
VI. O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VIII. Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este, artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recurso; não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 222. - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcionário:
I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido.
Art. 223. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciária depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 221.
Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da, ação judicial.
TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar
DOS DEVERES
Art. 224. São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função :
I. Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II. Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;
IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V. Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações ;
VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII. Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;
VIII. Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;
IX, Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;
X. Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI. Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII. Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV. Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV. Comparecer às festas cívicas;
XVl. Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;
XVII. Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;
XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.
Art. 225. Ao funcionário é proibido:
I. Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V. Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ;
Vl. Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.
Art. 226. E ainda proibido ao funcionário:
I. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
II. Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
III. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V. Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI. Comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como .acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência:
VII. Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII. Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
IX. Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
X. Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI. Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 227. O funcionário é responsável:
I. Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;
II. Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;
III. Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.
Parágrafo único. O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais :
I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.
II. Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;
III. Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.
Art. 228. Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.
§ 1º Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.
§ 2º No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.
Art. 229. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 230. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do art. 228, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
DAS PRIVACIDADES
Art. 231. São penas disciplinares:
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
IV. Multa ;
V. Destituição de função;
VI. Disponibilidade;
VII. Demissão;
VIII. Demissão a bem do serviço publico.
Art. 232. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 234. A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.
§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas. à metade do seu vencimento ou remuneração.
Art. 235. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 236. A. destituição de função dar-se-à:
I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 237. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.
Art. 238. Será aplicada a pena de demissão aos casos de :
I. Abandono do cargo;
II.Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;
III. Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;
IV. Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;
V. Aplicação indevida de dinheiros públicos.
§ 1º Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.
§ 2º Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
§ 3.º A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.
Art. 239. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que :
I. For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;
II. Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;
III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;
IV. Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;
V. Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;
VI. Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
VII. Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas ;
VIII. Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
IX. Exercer advocacia administrativa;
X. Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.
Art. 240. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.
Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 241. À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.
Art. 242. Para aplicação das penas do art. 231 são competentes :
I. O Presidente da República, nos casos de demissão;
II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias ;
IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 243. O funcionário que deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 244. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões de juri para que for sorteado.
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar do atender às convocações do juiz.
Art. 245. Será cassada, por decreto do Presidente da República, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I. Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
II. Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
III. Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV. Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V. Exerce a advocacia administrativa;
VI. Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
VII. Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VIII. Pratica a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre á demissão do funcionário. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.
Art. 248. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.
§ 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 249. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
Art. 250. O processo administrativo deverá ser iniciado de fato do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio.
Art. 251. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 252. Ultimado o processo, será ele remetido com o relatório da comissão à autoridade que houver determinado a sua instauração.
Art. 253. A comissão deverá fundamentar o seu parecer propondo a aplicação da penalidade que couber.
Parágrafo único. Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 254. Recebido o processo pela autoridade a que se refere o art,. 248, mandará ela, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, quando houver, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias.
Art. 255. No caso de revelia, será designado "ex-officio", pela autoridade, um funcionário para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.
Art. 256. Apresentada a defesa, será o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo, improrrogável, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure,
Art. 257. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo .marcado para julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
Art. 258. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, ou não, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Art. 259. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os processos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.
Art. 260. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
Art. 261. No caso de abandono do cargo ou função, verificada a ausência por mais de trinta dias consecutivos, será feita comunicação ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 254 e seguintes.
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 2º O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 263. Poderá ser ordenado, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Ministro de Estado, prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 264. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 265. O funcionário terá direito:
I. A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;
II. À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário público".
Art. 267.É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordem de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o numero de auxiliares nessas condições.
Art. 268. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Art. 269. O serviço do pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos da sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Art. 270. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I. O cônjuge;
II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;
V. Os netos;
VI. Os avós.
Art. 271. Os prazos previstos neste Estatuto, serão, todos, contados por dias corridos.
Art. 272. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
Art. 273. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério e do ministério pública continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 274. Continua em vigor o Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.
Art. 275. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.
§ 1º O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.
§ 3º A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.
Art. 276. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 277. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.
Art. 278. Fica revogada a Lei n. 42, de 15 de abril de 1935.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.
§ 2º Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.
Art. 279. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 280. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.1939
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