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Artigo 17
§ 1º O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser provido interinamente em outro cargo de carreira.
§ 2º O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Homologado o concurso, serão também exonerados os interinos inhabilitados.
§ 6º Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)
§ 7º Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas nomeações em caracter interino.
§ 7º A condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)
§ 8º O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)
§ 9.º Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)
DOS CONCURSOS







