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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a critério do Governo, no caso de se tratar de funcionário nomeado para Território.
§ 2º Si a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação
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