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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.







