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Art. 51 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 51



Art. 51. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

 Parágrafo único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

Parágrafo único. O funcionário, exonerado na forma do § 9º do art. 17, que fôr nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)


Conteudo atualizado em 27/08/2021