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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.








