- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A União tem monopólio:
I – Da expedição para o exterior da República e do transporte e da distribuição no território nacional:
a) de cartas missivas fechadas ou abertas;
b) de cartões postais que trouxerem o endereço do destinatário;
c) de qualquer correspondência fechada como carta.
II – Do fabrico, da emissão e da venda de selos postais adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal.
III – Do fabrico, da importação e da utilização:
a) de máquinas de franquiar correspondência;
b) de matrizes para estampagem de selos postais.
Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe a alínea c do n. I deste artigo, considera-se “correspondência fechada como carta” todo envólucro cerrado, com sobrescrito, cujo conteúdo não se possa verificar sem violação.







