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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939, e do art. 590 do Código Civil, ficam desapropriados os terrenos necessários à Colônia de Fronteira citada no artigo anterior, conforme parecer do Conselho de Segurança Nacional e planta anexa ao processo do mesmo Conselho, que baixa com o presente decreto-lei.








