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Art. 103 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 103



Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

§ 1º A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.


Conteudo atualizado em 01/09/2021