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Art. 119 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 119



Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.


Conteudo atualizado em 01/09/2021