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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.
§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.
§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.







