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Art. 121 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 121



Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:

I – no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;

II – sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.

As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.

CAPÍTULO II

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA


Conteudo atualizado em 01/09/2021