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Artigo 121
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:
I no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;
II sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.
As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA








