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Art. 123 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 123



Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I – quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II – em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III – quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.


Conteudo atualizado em 01/09/2021