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Artigo 123
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:
I quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;
III quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;
IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.
Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.








