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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.
§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.
§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.








