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Art. 135 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 135



Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.


Conteudo atualizado em 01/09/2021