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Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 14



Art. 14. A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registro público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.

§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.

Art. 14. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021