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Art. 140 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 140



Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa.                  (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).


Conteudo atualizado em 01/09/2021