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Artigo 140
Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa. (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).








