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Art. 161 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 161



Art. 161. A citação far-se-á:

I – por mandado;

II – com hora certa;

IlI – por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV – por edital.


Conteudo atualizado em 01/09/2021