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Art. 174 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 174



Art. 174. Si o réu não comparecer, o juiz dar-lhe-á curador à lide.

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA


Conteudo atualizado em 01/09/2021