MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 185 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 185



Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I – parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III – particularmente interessado na decisão da causa:

IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.


Conteudo atualizado em 01/09/2021