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Artigo 185
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:
I parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;
II amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III particularmente interessado na decisão da causa:
IV ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.








