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Art. 187 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 187



Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I – a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;

II – ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.


Conteudo atualizado em 01/09/2021