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Art. 189 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 189



Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.

Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.

TÍTULO VI

Da reconvenção


Conteudo atualizado em 01/09/2021