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Art. 192 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 192



Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II – de alimentos;

III – de depósito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.


Conteudo atualizado em 01/09/2021