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Art. 195 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 195



Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

TÍTULO VII

Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA


Conteudo atualizado em 01/09/2021