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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 2



Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021