MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 204 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 204



Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.


Conteudo atualizado em 01/09/2021