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Art. 218 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 218



Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I – si houver obrigação legal de o exibir;

II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021