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Artigo 218
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:
I – si houver obrigação legal de o exibir;
II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.








