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Art. 230 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 230



Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021