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Art. 237 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 237



Art. 237. Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.

Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


Conteudo atualizado em 01/09/2021