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Art. 239 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 239



Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.

§ 2º O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021