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Artigo 239
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.
§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.
§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.
§ 2º O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).








