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Art. 246 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 246



Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.


Conteudo atualizado em 01/09/2021