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Art. 258 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 258



Art. 258. O juiz não ficará adstrito ao laudo e poderá determinar nova perícia.

CAPÍTULO VIII

DOS USOS E COSTUMES


Conteudo atualizado em 01/09/2021