MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 263 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 263



Art. 263. As audiências serão públicas, si contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na séde do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial.                       (Incluído pela lei nº 5.158, de 1966)


Conteudo atualizado em 01/09/2021