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Art. 266 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 266



Art. 266. No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:

I – si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).

II – si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:

III – si dos serventuários da justiça, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, nº I, 229, § 2º, e 238.

Parágrafo único. Si o procurador de qualquer das partes não comparecer, por motivo de força maior provado até a abertura da audiência, outra será designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021