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Art. 27 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 27



Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, iricluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021