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Artigo 289
I – nos casos expressamente previstos;
II – quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a reconsideração por haver-se modificado o estado de fato.
Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).








