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Art. 289 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 289



Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – nos casos expressamente previstos;

II – quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a reconsideração por haver-se modificado o estado de fato.

Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, nas casos expressamente previstos;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021