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Art. 294 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 294



Art. 294. No despacho saneador, o juiz:

I – decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua representação, ordenando, quando fôr o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do orgão do Ministério Público;

II – mandará ouvir o autor, dentro em três (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;

IV – determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295.

Parágrafo único. As providências referidas nos números I e II serão determinadas nos três (3) primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V – determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021