MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 296 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 296



Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I – designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II – ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.


Conteudo atualizado em 01/09/2021