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Artigo 298
I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;
II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;
III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;
IV – dos condutores, ou comissários de fretes;
V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;
VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;
VII – dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;
VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;
X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;
XI – dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;
XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;
XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;
XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;
XVI – do liquidatário de massa falida;
a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;
b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;
XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;
XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.








