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Art. 301 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 301



Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.

TÍTULO II

Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato


Conteudo atualizado em 01/09/2021