MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 304 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 304



Art. 304. Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.

§ 1º Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução.

§ 2º Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação.

§ 3º Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro (24) horas, contadas da intimação do despacho, para efetuar a caução. Si o não fizer, poderá o autor requerer a execução do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, § 3º, sem prejuizo do prosseguimento da ação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021