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Artigo 320
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :
I de liberdade de locomoção, exclusivamente;
II de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
IV de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.








