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Artigo 325
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 325. Julgando procedente o pedido, o juiz:
I transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada e, no caso do art. 319, § 2º, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;
II mandará expedir, imediatamente, como título executório, o mandado de segurança, e determinará as providências, especificadas na sentença, contra a ameaça ou a violação.








