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Art. 339 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 339



Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.


Conteudo atualizado em 01/09/2021