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Art. 34 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 34



Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.


Conteudo atualizado em 01/09/2021