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Art. 343 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 343



Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º O leilão será anunciado:

a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.


Conteudo atualizado em 01/09/2021