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Art. 350 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 350



Art. 350. Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel do imovel locado, e o réu não a contestar no prazo de cinco (5) dias, o juiz decretará o despejo.

Parágrafo único. Nos demais casos, a ação terá o curso ordinário.

        Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.                        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

        Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.                         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)


Conteudo atualizado em 01/09/2021