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Art. 354 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 354



Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedido no prazo marcado, induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único – Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021