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Art. 364 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 364



Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.

§ 1º Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.

§ 2º Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021